Professor Eduardo Moretti, Advogado

Professor Eduardo Moretti

São Bernardo do Campo (SP)
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Sobre mim

Advogado militante há 26 anos na área empresarial (cível, tributária, societária, contratual, bancária e trabalhista).
Professor de Direito Empresarial na Faculdade de Direito FAPAN de São Bernardo do Campo

Relator do VII TED.

Professor do Curso Preparatório para Exame de Ordem e Carreiras Jurídicas "Pró Ordem".

Professor de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Industrial (FEI).

Diretor Adjunto do Núcleo de Jovens Empreendedores do CIESP.

Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/SBC

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Comentários

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Professor Eduardo Moretti, Advogado
Professor Eduardo Moretti
Comentário · há 6 anos
Olá Anna!
Agradeço a pergunta.
As Jornadas de Direito Civil surgiram por iniciativa do então Ministro do Superior Tribunal de Justiça e jurista Ruy Rosado de Aguiar no ano de 2002.
Desde então, os enunciados tornaram-se referência importante para interpretação legal e de julgados (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-03-23_09-04_Coordenadores-da-Jornada-de-Direito-Civil-avaliam-importancia-dos-enunciados.aspx).
Assim, aplicada deve ser tal interpretação, já que oriunda de importante colegiado (https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/433).
Entretanto, compartilho de sua perplexidade, pois parece incongruente se a Sociedade Limitada regida de forma supletiva pela
Lei das Sociedades Anonimas, tenha nesse aspecto que se submeter as normas das Sociedades Simples.
Mas, veja que tanto a Lei das S/As como o Código Civil caminham num mesmo sentido;

Responsabilidade dos Administradores

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

E o Código Civil:

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Assim, como se percebe, os dois diplomas legais trazem conceitos análogos, sendo o Código Civil mais sintético com respeito ao fato normatizado, talvez daí a opção interpretativa da referida Jornada de Direito Civil.
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